|
LEI No 10.671, DE 15 DE
MAIO DE 2003.
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa
do torcedor.
Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se
associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e
acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a
apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput
deste artigo.
Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a
fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de
1990, a entidade responsável pela organização da competição,
bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando
de jogo.
Art. 4o (VETADO)
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
Art. 5o São asseguradas ao torcedor a publicidade e
transparência na organização das competições administradas
pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas
ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março
de 1998.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão
publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à
competição, bem como afixar ostensivamente em local visível,
em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as
entradas do local onde se realiza o evento esportivo:
I - a íntegra do regulamento da competição;
II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão
realizadas, com especificação de sua data, local e horário;
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição
de que trata o art. 6o;
IV - os borderôs completos das partidas;
V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição;
e
VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de
comparecer ao local do evento desportivo.
Art. 6o A entidade responsável pela organização da competição,
previamente ao seu início, designará o Ouvidor da Competição,
fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo
acesso dos torcedores.
§ 1o São deveres do Ouvidor da Competição recolher as
sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores,
examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias
ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.
§ 2o É assegurado ao torcedor:
I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante
comunicação postal ou mensagem eletrônica; e
II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as
respostas às sugestões, propostas e reclamações, que
encaminhou, no prazo de trinta dias.
§ 3o Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o, o Ouvidor
da Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de
comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de
sua mensagem.
§ 4o O sítio da internet em que forem publicadas as
informações de que trata o parágrafo único do art. 5o conterá,
também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.
§ 5o A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada
pelas entidades de prática desportiva participantes da
competição.
Art. 7o É direito do torcedor a divulgação, durante a
realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de
ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes,
por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no
estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável
pela organização da competição.
Art. 8o As competições de atletas profissionais de que
participem entidades integrantes da organização desportiva do
País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de
eventos oficiais que:
I - garanta às entidades de prática desportiva participação em
competições durante pelo menos dez meses do ano;
II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional,
sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam,
previamente ao seu início, a quantidade de partidas que
disputarão, bem como seus adversários.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da
competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados
até sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo
único do art. 5o.
§ 1o Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o
caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o
regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.
§ 2o O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas
horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões
encaminhadas.
§ 3o Após o exame do relatório, a entidade responsável pela
organização da competição decidirá, em quarenta e oito horas,
motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas
e sugestões relatadas.
§ 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na
forma do parágrafo único do art. 5o, quarenta e cinco dias
antes de seu início.
§ 5o É vedado proceder alterações no regulamento da competição
desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:
I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais
para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho
Nacional do Esporte – CNE;
II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento,
observado o procedimento de que trata este artigo.
§ 6o A competição que vier a substituir outra, segundo o novo
calendário anual de eventos oficiais apresentado para o ano
subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da
competição a ser substituída.
Art. 10. É direito do torcedor que a participação das
entidades de prática desportiva em competições organizadas
pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em
virtude de critério técnico previamente definido.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se
critério técnico a habilitação de entidade de prática
desportiva em razão de colocação obtida em competição
anterior.
§ 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro critério,
especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da
Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma
divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso.
§ 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas pela
entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao
critério técnico previamente definido, inclusive para efeito
de pontuação na competição.
Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares
entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida,
a súmula e os relatórios da partida ao representante da
entidade responsável pela organização da competição.
§ 1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de
laudo médico, os relatórios da partida poderão ser
complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.
§ 2o A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em
três vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo
árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade
responsável pela organização da competição.
§ 3o A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e
ficará na posse de representante da entidade responsável pela
organização da competição, que a encaminhará ao setor
competente da respectiva entidade até as treze horas do
primeiro dia útil subseqüente.
§ 4o O lacre de que trata o § 3o será assinado pelo árbitro e
seus auxiliares.
§ 5o A segunda via ficará na posse do árbitro da partida,
servindo-lhe como recibo.
§ 6o A terceira via ficará na posse do representante da
entidade responsável pela organização da competição, que a
encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze horas do
primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação.
Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição
dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio
de que trata o parágrafo único do art. 5o até as quatorze
horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da
partida.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde
são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a
realização das partidas.
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor
portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei
no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela
segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de
prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus
dirigentes, que deverão:
I – solicitar ao Poder Público competente a presença de
agentes públicos de segurança, devidamente identificados,
responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos
estádios e demais locais de realização de eventos
esportivos;
II - informar imediatamente após a decisão acerca da
realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de
segurança, transporte e higiene, os dados necessários à
segurança da partida, especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio; e
d) a expectativa de público;
III - colocar à disposição do torcedor orientadores e
serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas
reclamações no momento da partida, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
b) situado no estádio.
§ 1o É dever da entidade de prática desportiva detentora do
mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível,
as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido
no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição
e, nos casos relacionados à violação de direitos e
interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção
do consumidor.
§ 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses,
sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática
desportiva detentora do mando de jogo que não observar o
disposto no caput deste artigo.
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades
de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com
os critérios definidos no regulamento da competição.
Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da
competição:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de
antecedência, o horário e o local da realização das partidas
em que a definição das equipes dependa de resultado
anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como
beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a
partir do momento em que ingressar no estádio;
III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão
para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil
torcedores presentes à partida; e
V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização
do evento.
Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de
ação referentes a segurança, transporte e contingências que
possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.
§ 1o Os planos de ação de que trata o caput:
I - serão elaborados pela entidade responsável pela
organização da competição, com a participação das entidades
de prática desportiva que a disputarão; e
II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos
responsáveis pela segurança pública das localidades em que
se realizarão as partidas da competição.
§ 2o Planos de ação especiais poderão ser apresentados em
relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de
público.
§ 3o Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à
competição de que trata o parágrafo único do art. 5o no
mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da
competição.
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil
pessoas deverão manter central técnica de informações, com
infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento
por imagem do público presente.
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da
competição, bem como seus dirigentes respondem
solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e
seus dirigentes, independentemente da existência de culpa,
pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas
de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto
neste capítulo.
CAPÍTULO V
DOS INGRESSOS
Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos
para as partidas integrantes de competições profissionais
sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do
início da partida correspondente.
§ 1o O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas
nas partidas em que:
I - as equipes sejam definidas a partir de jogos
eliminatórios; e
II - a realização não seja possível prever com antecedência
de quatro dias.
§ 2o A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a
sua agilidade e amplo acesso à informação.
§ 3o É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de
comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos
ingressos.
§ 4o Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do
comprovante de que trata o § 3o.
§ 5o Nas partidas que compõem as competições de âmbito
nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda
de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de
venda localizados em distritos diferentes da cidade.
Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará,
na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de
segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas
que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento
esportivo.
Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:
I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II - ocupar o local correspondente ao número constante do
ingresso.
§ 1o O disposto no inciso II não se aplica aos locais já
existentes para assistência em pé, nas competições que o
permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de
pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e
bem-estar.
§ 2o missão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira
divisão da principal competição nacional e nas partidas
finais das competições eliminatórias de âmbito nacional
deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que
viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de
público e do movimento financeiro da partida.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos
realizados em estádios com capacidade inferior a vinte mil
pessoas.
Art. 23. A entidade responsável pela organização da
competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e
do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos
técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes
pela vistoria das condições de segurança dos estádios a
serem utilizados na competição.
§ 1o Os laudos atestarão a real capacidade de público dos
estádios, bem como suas condições de segurança.
§ 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática
desportiva detentora do mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do
que a capacidade de público do estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a
capacidade de público do estádio.
Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no
ingresso o preço pago por ele.
§ 1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um
mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si,
nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade
detentora do mando de jogo.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de venda
antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, três
partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso
com redução de preço decorrente de previsão legal.
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao
estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá
contar com meio de monitoramento por imagem das catracas,
sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE
Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos
esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:
I - o acesso a transporte seguro e organizado;
II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação
ao acesso ao local da partida, seja em transporte público ou
privado; e
III - a organização das imediações do estádio em que será
disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de
modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e
rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na
saída.
Art. 27. A entidade responsável pela organização da
competição e a entidade de prática desportiva detentora do
mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante
convênio, ao Poder Público competente:
I - serviços de estacionamento para uso por torcedores
partícipes durante a realização de eventos esportivos,
assegurando a estes acesso a serviço organizado de
transporte para o estádio, ainda que oneroso; e
II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de
idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física
aos estádios, partindo de locais de fácil acesso,
previamente determinados.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica
dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em
estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à
qualidade das instalações físicas dos estádios e dos
produtos alimentícios vendidos no local.
§ 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância
sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste
artigo, na forma da legislação em vigor.
§ 2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa
causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no
local de realização do evento esportivo.
Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios
possuam sanitários em número compatível com sua capacidade
de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.
Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão
aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir
parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de
público do estádio.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA
Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das
competições desportivas seja independente, imparcial,
previamente remunerada e isenta de pressões.
Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus
auxiliares será de responsabilidade da entidade de
administração do desporto ou da liga organizadora do evento
esportivo.
Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus
dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança
visando a garantia da integridade física do árbitro e de
seus auxiliares.
Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada
partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles
previamente selecionados.
§ 1o O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito
horas antes de cada rodada, em local e data previamente
definidos.
§ 2o O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla
divulgação.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade
de prática desportiva fará publicar documento que contemple
as diretrizes básicas de seu relacionamento com os
torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:
I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II - mecanismos de transparência financeira da entidade,
inclusive com disposições relativas à realização de
auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A
da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998; e
III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática
desportiva.
Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade
de prática desportiva de que trata o inciso III do caput
poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:
I - a instalação de uma ouvidoria estável;
II - a constituição de um órgão consultivo formado por
torcedores não-sócios; ou
III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com
direitos mais restritos que os dos demais sócios.
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça
Desportiva, no exercício de suas funções, observem os
princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade,
da publicidade e da independência.
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça
Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter
a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.
§ 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso
perante a Justiça Desportiva.
§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas
no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o.
Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem
o disposto nos arts. 34 e 35.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a
entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade
de prática desportiva que violar ou de qualquer forma
concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o
devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:
I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação
das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;
II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por
violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso
I;
III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em
âmbito federal; e
IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos
públicos federais da administração direta e indireta, sem
prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de
março de 1998.
§ 1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as
vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por
omissão.
§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em
razão do descumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3o A instauração do processo apuratório acarretará adoção
cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais
pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem
interferir prejudicialmente na completa elucidação dos
fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas,
até a decisão final.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou
incitar a violência, ou invadir local restrito aos
competidores ficará impedido de comparecer às proximidades,
bem como a qualquer local em que se realize evento
esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com
a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover
tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco
mil metros ao redor do local de realização do evento
esportivo.
§ 2o A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua
conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências
Policiais lavrados.
§ 3o A apenação se dará por sentença dos juizados especiais
criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público,
pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando
do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe,
mediante representação.
Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores
em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da
defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III
da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a
finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta
Lei, poderão:
I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou
II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de
defesa do consumidor.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes – CNE promoverá, no
prazo de seis meses, contado da publicação desta Lei, a
adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei
no 9.615, de 24 de março de 1998, nesta Lei e em seus
respectivos regulamentos.
Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.
Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos
arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da
publicação desta Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
|